Juiz Rogério Montai de Lima
O juiz Rogério Montai de Lima, que responde pela 3ª Vara da Família de Porto Velho - RO, garantiu através de uma decisão o direito a um dos companheiros de uma relação Homoafetiva para administrar as pendências financeiras do parceiro, vítima de um AVC.
O requerente pediu na ação uma tutela antecipada para lidar com as contas do companheiro devido ao seu estado de saúde.
Na decisão o juiz destacou: "mesmo que a Constituição conceitue a união estável como a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, o tratamento dispensado às relações heterossexuais deve ser estendido às relações Homossexuais, pois a opção ou condição sexual não pode ser usada como fator de discriminação, em face do disposto no inciso IV, do artigo 3º, que proclama, como um dos objetivos fundamentais da república federativa do Brasil, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação".
Para Montai, diante da falta de norma específica sobre a questão da União Homoafetiva tem-se tornado cada vez mais importante a atuação de juizes, promotores e advogados para solucionar tais questionamentos.
"A fria leitura da lei não deve ser confundida pelo jurista como aplicação do Direito. As relações entre pessoas do mesmo sexo devem ser analisadas como fato (e fator) social relevante, aparente e isonômico", justificou o magistrado.
"É inegável que diante da caracterização de relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo, resultando na chamada União Homoafetiva, com ânimo de constituição de família, se evidenciam situações geradoras de consequências jurídicas, que não podem simplesmente serem ignoradas pela sociedade e pelo Direito", completou Rogério Montai.
O juiz Rogério Montai de Lima, que responde pela 3ª Vara da Família de Porto Velho - RO, garantiu através de uma decisão o direito a um dos companheiros de uma relação Homoafetiva para administrar as pendências financeiras do parceiro, vítima de um AVC.
O requerente pediu na ação uma tutela antecipada para lidar com as contas do companheiro devido ao seu estado de saúde.
Na decisão o juiz destacou: "mesmo que a Constituição conceitue a união estável como a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, o tratamento dispensado às relações heterossexuais deve ser estendido às relações Homossexuais, pois a opção ou condição sexual não pode ser usada como fator de discriminação, em face do disposto no inciso IV, do artigo 3º, que proclama, como um dos objetivos fundamentais da república federativa do Brasil, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação".
Para Montai, diante da falta de norma específica sobre a questão da União Homoafetiva tem-se tornado cada vez mais importante a atuação de juizes, promotores e advogados para solucionar tais questionamentos.
"A fria leitura da lei não deve ser confundida pelo jurista como aplicação do Direito. As relações entre pessoas do mesmo sexo devem ser analisadas como fato (e fator) social relevante, aparente e isonômico", justificou o magistrado.
"É inegável que diante da caracterização de relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo, resultando na chamada União Homoafetiva, com ânimo de constituição de família, se evidenciam situações geradoras de consequências jurídicas, que não podem simplesmente serem ignoradas pela sociedade e pelo Direito", completou Rogério Montai.
Que bom que existem pessoas como este juiz.
ResponderExcluirAinda é um trabalho de formiguinha, com direito a projeção (velha fogueira das vaidades), mas sem dúvida foi útil à moral da população LGBT e abre mais um precedente à Jurisprudência e - quiçá um dia - para que o Poder Legislativo deixe de ser execrável e atue respeitando a sociedade e justificando a função de servidor.
ResponderExcluirJuíz da 4a Vara Federal, ROGER RAUPP RIOS é outro excelente exemplo. É preciso ter fé, mas agir!