12 de julho de 2010

Advogados comentam sobre a União Homoafetiva no Brasil


A União Homoafetiva nada mais é do que a união de duas pessoas do mesmo sexo, trazendo consigo todas as características de um relacionamento, tais como, convívio público estável, duradouro, com o objetivo de constituição de família, explicam os advogados Flávio Nacle e Gilmara Ramos.

Não temos no Brasil lei específica regulamentando o assunto, razão pela qual a maioria dos juízes decide contra o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo, fundamentando suas decisões no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal do Brasil, que traz como conceito de família "a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar".

É bem verdade que se pode colocar dúvida quanto ao alcance desse dispositivo constitucional, no direto confronto com a ordem emanada do artigo 5º, da mesma Constituição Federal, que garante a igualdade de todos, sem distinção de qualquer natureza, da mesma forma como assegura a inviolabilidade do direito à vida, à segurança, à liberdade, entre outros direitos da pessoa humana.

Daí, por força dessa igualdade legal entre todos, em direitos e obrigações, sem qualquer distinção, razoável é a conclusão no sentido de se permitir a união entre pessoas do mesmo sexo, e, por se cuidar de um tema de interesse particular, e não público, deveria o Estado proteger e não proibir tal união.

Bem por isso, a interpretação que se vai dando àquelas decisões, calcadas no artigo 226, da Constituição Federal, quanto a ferir um dos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico, isto é, o da dignidade da pessoa humana, fundamento do nosso Estado Democrático de Direito.

Pelo princípio da dignidade da pessoa humana, todo e qualquer cidadão tem direito de exercer e usufruir dos atributos inerentes à personalidade e concretizar direitos previstos na Constituição.

Logo, o não reconhecimento da União Homoafetiva afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, na exata medida da ofensa ao princípio da igualdade das pessoas, independente do sexo, como consagrado no citado artigo 5º da Constituição.

A par disso, o não reconhecimento da União Homoafetiva leva a outras consequências, como, por exemplo, o impedimento à divisão de bens em eventual partilha, aos alimentos, à sucessão e à pensão previdenciária.

Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, a ilustre juíza Nancy Andrighi, reconhecendo a união estável entre pessoas do mesmo sexo, concedeu ao companheiro sobrevivente o direito a receber benefício previdenciário, decorrente de plano de aposentadoria privada.

Indiscutível e incontestável é que as relações Homoafetivas existem e continuarão a existir, mesmo que o Direito se mantenha indiferente ou que não haja reconhecimento jurídico do Estado, mesmo porque o papel dessas entidades - Estado/Direito - é o de respeitar a diversidade, fomentar a tolerância e contribuir para a superação do preconceito e da discriminação, afastando e minimizando restrições ao reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo.


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